Improbidade Administrativa

O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Como reflexo da preocupação com a ética na administração pública, o combate à corrupção e à impunidade no setor público foi incluído na Constituição do Brasil a previsão de punição aos atos de improbidade administrativa. O § 4º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a prática destes atos implicarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, de conformidade com a forma e a gradação legal e sem excluir as penas criminais.

Mais tarde foi editada a Lei 8.429/92 que definiu os atos de improbidade administrativa. Estes ocorrem, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que também se aplicam à condução dos negócios públicos.