CPI

A CPI é a sigla de Comissão Parlamentar de Inquérito. É um grupo de parlamentares (deputados federais ou senadores, caso ela seja federal; deputados estaduais, se ela for estadual; ou vereadores, se seu âmbito for municipal), nomeados por uma Casa Legislativa, com a função de realizar um inquérito ou uma investigação sobre determinado objeto. Este objeto pode ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidades da Administração Pública, ou a questões econômicas (financeiras, agrícolas, industriais, etc.), ou seja, a tudo que interesse à boa atividade do Parlamento.

Origem Histórica

A CPI teve origem na Inglaterra, em 1689, quando foi criada a primeira comissão encarregada de apurar os fatos ocorridos na guerra da Irlanda. Mais tarde o Parlamento britânico usou a comissão como mecanismo que possibilitasse controlar melhor o poder do monarca. Posteriormente, passou a ser adotada em outros países. Foi introduzida no Brasil na Constituição de 1934. Em 1952, as CPIs federais foram regulamentadas pela Lei 1.579. As comissões parlamentares, apesar de terem ocorrido em vários governos brasileiros, ganharam poderes e ferramentas para uma ação efetiva apenas com a atual Constituição brasileira, de 5 de outubro de 1988. E, desde então, têm conseguido atrair a atenção da sociedade brasileira para temas diversificados, como corrupção, narcotráfico, prostituição, poder judiciário e futebol.

Legislação

Constituição Federal, art. 58, § 3º:

“Art 58 - .....................................
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

A legislação infraconstitucional que regula os procedimentos a serem seguidos pelas CPI’s é constituída basicamente das seguintes normas:
Lei n.º 1.579, de 18 de março de 1952.
Regimentos internos das Casas Legislativas respectivas.
Códigos Processuais Civil e Penal e leis que tratam da quebra do sigilo telefônico, sigilo bancário, e outras correlatas.

CPI e CPMI

Quando uma comissão parlamentar de inquérito é exclusiva de uma das casas do Congresso Nacional, ou seja, composta somente por deputados federais ou somente por senadores, é chamada de CPI. Mas, se numa mesma CPI encontram-se deputados federais e senadores, é denominada de comissão parlamentar mista de inquérito — ou CPMI. Uma CPMI é aberta somente quando a questão a ser tratada é de grande repercussão ou de tamanha gravidade que mereça ser investigada por deputados e senadores.

Instauração

Para a instauração de uma CPI deve haver um requerimento constando, no mínimo, um terço das assinaturas dos membros da respectiva Casa Legislativa (para uma CPI instalada na Câmara dos Deputados, é necessário o apoio de 171 deputados federais e no Senado Federal, 27 senadores). No caso de uma CPMI, é preciso haver a adesão de um terço das duas Casas juntas e, por isso, é mais difícil de ser aberta, mas sua força de investigação também é maior, pois ela conta com o apoio antecipado tanto de senadores quanto de deputados, evitando choques posteriores entre os membros das duas Casas legislativas.

Funcionamento

Os trâmites internos (reuniões, datas, tarefas) são determinados pelos próprios membros da comissão, mas possuem elas algumas regras básicas: 1) Para sua abertura, é necessário que haver uma fato determinado. É o evento ou acontecimento claro e objetivo que tem conseqüência real no mundo jurídico. Deve ser especificado no requerimento de sua constituição. 2) A CPI tem um prazo certo, devendo se encerrar ao fim da sessão legislativa, que ocorre de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, podendo ser prorrogado dentro da legislatura em curso, desde que com a aprovação da respectiva Casa Legislativa. 3) A composição dos membros da CPI deve respeitar a proporcionalidade dos partidos políticos que compõem a Casa (Câmara Federal, Senado Federal, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores). Ou seja, os partidos que possuem um número maior de senadores/deputados/vereadores eleitos devem ter também maior quantidade de membros na CPI, e assim sucessivamente. Mas essa proporcionalidade pode sofrer alterações de acordo com os tratados políticos internos no Congresso Nacional; 4) Todos os atos, interrogatórios e investigações devem ser registrados por escrito. 5) Ao final dos trabalhos, o “relator” deverá elaborar um relatório que precisará ser aprovado pelos membros da CPI e, então, este poderá ou não ser enviado ao Ministério Público, que estará encarregado de abrir processo judicial contra os acusados caso haja necessidade.

Poderes

A CPI possui os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, com função de apurar os fatos, a partir da investigação e obtenção de provas. Possui poderes para requerer a convocação de autoridades federais, estaduais ou municipais para prestar depoimento. A testemunha quando convocada por uma CPI deverá narrar somente aquilo que sabe ou presenciou, sendo-lhe vedada dar opiniões, emitir pareceres. Ninguém pode escusar-se de comparecer à uma CPI, se a testemunha regularmente intimada não vier a comparecer sem motivo justificado, o seu presidente deverá requisitar da autoridade judiciária competente da localidade onde se encontre para obrigar o comparecimento. Uma CPI pode também requerer a quebra dos sigilos bancário, fiscal, de dados e telefônico de envolvidos e realizar perícias e exames necessários. Pode ainda determinar buscas e apreensões de documentos e objetos necessários às investigações.

Limites de uma CPI

Apesar de poder investigar de forma semelhante ao Poder Judiciário, uma CPI não pode julgar e condenar. Depois de concluída a investigação, a CPI, se for o caso encaminhará suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Não pode também decretar qualquer hipótese de prisão, somente quando for o caso de flagrante delito (ex: falso testemunho). As CPIs não estão autorizadas a investigar o Presidente da República: isso é tarefa do Supremo Tribunal Federal ou do Senado Federal. Também não podem convocar a depor o Vice-Presidente da República, Ministros do Supremo Tribunal Federal, governadores de estado, prefeitos, entre outros, pois, caso contrário, estariam violando a independência entre os Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Não podem ainda determinar a aplicação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens dos investigados.